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Arrolamento e Testamento

Arrolamento

Uma coisa é certa!

A morte!

Ainda que não estejamos preparados para ela, ela virá.

E no mundo jurídico a forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre os sucessores capazes é o Arrolamento de bens.

Neste quesito, temos o Arrolamento Comum e o Sumário:

Arrolamento comum (art. 1036 do CPC):

É um procedimento simplificado de inventário e partilha, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). Preenchidos os requisitos legais do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, o arrolamento será obrigatório, não cabendo às partes optarem pelo inventário, tendo em vista que este é mais amplo e o direito moderno busca a celeridade. Por ser simplificado ele possui um procedimento próprio, sendo que, na omissão da lei, aplicar-se-ão supletivamente as disposições legais do inventário.

Arrolamento sumário (arts. 1.032 a 1.035 do CPC):

Esta forma simplifica ainda mais o inventário, sendo cabível apenas para as hipóteses onde todos os herdeiros são maiores e capazes, e não há qualquer litígio entre eles em relação aos bens e a forma de partilha. Diferente do arrolamento comum, a escolha por esta forma de arrolamento é independente do valor dos bens.

Mesmo havendo testamento, podem os herdeiros optar por esta forma de partilha, porém, nesse caso, será indispensável a participação do Ministério Público em todos atos e termos do processo.

Os advogados do “Pasquino & Moretti” terão o fino trato em entender as suas necessidades, dando a devida atenção quanto a divisão correta do patrimônio, bem como o pagamento dos impostos obrigatórios.

Testamento

E quando existe a sua preocupação em recompensar aquele carinho, aquele amor dedicado à você? Ou melhor, quando alguém deseja te recompensar por anos e anos de cumplicidade, amizade, bem querer?

O testamento, nada mais é que o registro de como uma pessoa quer a distribuição do seu patrimônio depois que morrer. O dono dos bens que assina um testamento é chamado testador. Através deste documento, a pessoa pode decidir livremente o destino de até 50% do seu patrimônio. Essa fatia pode ser doada para caridade, por exemplo, ou deixada para um amigo. A lei obriga que pelo menos metade seja dividida entre os herdeiros necessários, que são: marido, esposa, companheiro ou companheira descendentes (filhos, netos, bisnetos) ascendentes (pais, avós, bisavós)

Há 03 tipos de Testamentos:

Testamento público

É o formato mais seguro. Precisa ser feito no tabelionato de notas (um tipo específico de cartório), na presença do tabelião e de duas testemunhas. Para ser testemunha, a pessoa não pode estar entre as que vão receber qualquer parcela do patrimônio. Apesar do nome, o testamento público é sigiloso. Apenas o tabelião e as testemunhas ficam sabendo o que foi escrito. Fica um registro nos cartórios de que a pessoa deixou um testamento, mas o conteúdo só será revelado aos herdeiros depois que eles apresentarem a certidão de óbito do testador. O objetivo do sigilo é evitar que haja conflito dos herdeiros com o testador, ou dos herdeiros entre si.

Testamento particular

É feito sem certificação em cartório e precisa estar assinado por três testemunhas (que também não podem receber parte da herança). O testamento particular tem a vantagem de ser mais barato, porque dispensa os serviços do cartório. Porém, esse tipo de documento não deixa registro público de sua existência, o que o torna menos seguro.

Testamento fechado (ou cerrado)

O testamento fechado (ou cerrado) envolve um ritual que lhe confere certo charme, mas é pouco recomendado. Assim como o testamento público, precisa ser feito num tabelionato de notas, na presença de duas testemunhas. Contudo, ninguém além do próprio testador fica sabendo do que foi escrito. O envelope com o documento é costurado. O nó da linha é lacrado com cera quente marcada pelo carimbo do cartório. Fica um registro público de que existe um testamento fechado em nome da pessoa. Depois da morte, o envelope é aberto por um juiz na frente dos herdeiros. É neste momento que os problemas do testamento fechado costumam aparecer.

O “Pasquino & Moretti Advogados” tem conhecimento aprimorado nessas questões, pois um pequeno erro poderá invalidar o desejo daquela pessoa que sonhou deixar alguém melhor de vida, após a sua morte.